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	<title>Roberge Sens Advocacia</title>
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	<description>Assessoria em Direito Imobiliário</description>
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		<title>Da Necessidade de Depósito do Incontroverso nas Ações Anulatórias de Leilão Extrajudicial</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Apr 2026 13:06:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por: Felipe Roberge Sens Resenha: Análise da necessidade de realizar deposito judicial como requisito admissibilidade de ação com pretensão de sustar leilão extrajudicial, como demonstração do interesse jurídico ao fim útil do processo anulatório. Nova visão do duty to mitigate the loss em relação ao devedor. Sistema de garantia de financiamento pela alienação fiduciária é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="3261" class="elementor elementor-3261" data-elementor-post-type="post">
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Por: Felipe Roberge Sens</h2>		</div>
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							<p class="MsoNormal"><i><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Resenha: </span></i><span style="font-size:12.0pt;line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Análise
da necessidade de realizar deposito judicial como requisito admissibilidade de
ação com pretensão de sustar leilão extrajudicial, como demonstração do
interesse jurídico ao fim útil do processo anulatório. Nova visão do <i>duty to
mitigate the loss</i> em relação ao devedor.</span><o:p></o:p></p>						</div>
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							<p>Sistema de garantia de financiamento pela alienação fiduciária é um mecanismo que permitiu o acesso ao crédito. Proporcionando baixo custo no financiamento, isto é, baixo valor juros remuneratórios cobrando pelas instituições financeiras, em virtude da agilidade na recuperação do crédito em caso de inadimplência do devedor fiduciário, em razão do leilão extrajudicial. Meio pelo qual que permite a expropriação forçado do imóvel dado em garantia fiduciária, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, focando na celeridade do procedimento. Claro que, sempre é possível a fiscalização por este último, em caso de abuso ou irregularidade no procedimento por qualquer uma das partes do negócio jurídico.</p><p>O resultado do sistema da alienação fiduciária é o crescimento dos financiamentos. Também, infelizmente, ocorrendo o crescimento da inadimplência, que levou ao aumento dos números dos leilões extrajudiciais com fundamento na Lei nº 9.514.</p><p>Pela ordem jurídica brasileira, é possível a judicialização de todas as relações jurídicas. Com o aumento da quantidade de leilões extrajudiciais, aumentou também a quantidade de processos impugnando o procedimento do leilão extrajudicial. Apesar da infinita quantidade de teses que podem ser apresentadas judicialmente para impugnar o leilão extrajudicial, vamos analisar as teses em que buscam anular o leilão por falta de intimação para purgar a mora, ou ausência de notificação das datas dos leilões extrajudiciais.</p><p>Antes de realizar a análise da tese jurídica impugnatória do leilão extrajudicial é necessário relembrar a base jurídica da Lei nº 9.514. Para que a instituição financeira leve o imóvel a leilão extrajudicial ele precisa preencher os requisitos da lei. O artigo 26 da referida lei começa a explanar o caminho a ser trilhado. Vencida e não paga a dívida, integral ou em parte, constituídos em mora o devedor será consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.</p><p>Apesar da lei utilizar o termo “constituídos em mora”, é importante analisar o artigo 397 do Código Civil, que determina que o devedor estará em mora em razão do não cumprimento da obrigação, positiva e líquida no seu termo. Não havendo necessidade de previa comunicação por parte do credor fiduciário. A dívida de alienação fiduciária é uma obrigação, positiva liquida e com termo certo. O artigo 24 da Lei nº 9.514 inúmera os requisitos do contrato de financiamento fiduciário, nos termos do artigo, preenchido os requisitos a dívida com garantia de alienação fiduciária é uma dívida liquida, certa e exigível com termo certo para vencimento.</p><p>Assim, a constituição em mora não se dá em virtude da intimação pelo cartório extrajudicial, mas meramente pelo não cumprimento da obrigação, o adimplemento no termo.</p><p>Tanto que o parágrafo terceiro do artigo 26 da Lei nº 9.514, reforça o fato que o devedor já se encontra em mora no ato da intimação para purgar a dívida. Possui a intimação a finalidade para oportunizar uma última chance ao devedor fiduciário em purgar o status de mora. O artigo em seu parágrafo primeiro da Lei nº 9.514, determina qual a “extensão da mora”. Exigindo o pagamento das prestações vencidas, bem como aquelas que venceram até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.</p><p>Desta forma, podemos observar que o espírito da lei no referido artigo de lei não é de constituir o devedor em mora pelo não pagamento, uma vez, que o não cumprimento no termo certo o resulta em mora automática. Entretanto, busca oportunizar momento específico para que o devedor restabeleça o contrato de mútuo firmado entre as partes, uma vez que, a intimação para purgar a mora, são apenas dos valores que o devedor já teria que ter efetuado o adimplemento contratual.</p><p>Assim, após o pagamento dos valores referente a mora contratual, ainda resta, o pagamento do restante dos valores do financiamento, que será feito nos termos do contrato firmado entre as partes. Bem como, por força do estabelecido no artigo 26-A, parágrafo segundo da Lei nº 9.514, estendendo o prazo para regularização da mora contratual até a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. Após a consolidação, o devedor fiduciário não tem mais direito legal de purgar a mora.</p><p>Após transcorrido o prazo legal para purgar a mora e não realizado, o credor fiduciário pode consolidar a propriedade em seu nome, possibilitando a realização do leilão extrajudicial. Concluída a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário na matrícula do imóvel, a lei nº 9.514, oportuniza, novamente, ao devedor fiduciário meios para que o negócio jurídico firmado inicialmente seja mantido.</p><p>No artigo 27, parágrafo segundo B da lei nº 9.514, oportuniza ao devedor fiduciário um segundo momento para manutenção do contrato inicialmente firmado pelas partes. Podendo o devedor fiduciário até a segunda praça do leilão exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel. O direito de preferência foi incluído pela reforma do marco legal das garantias de 2017, é a prova legislativa de que o foco do sistema migrou da “manutenção do financiamento” para a “quitação do contrato” Ocorrendo clara evolução do sistema anterior que vigorava desde o Decreto Lei nº 70/66. Não há permissão legal para manutenção do financiamento, mas sim o dever do devedor em quitar o financiamento integralmente.</p><p>Para isso a lei determina o valor de preferência: o preço corresponderá ao valor da dívida, somado as despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão intervivos e ao laudêmio, e as despesas inerentes ao procedimentos de cobrança do leilão, hipótese em que o incumbirá também ao fiduciante ao pagamento dos encargos tributários e as despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive as custas e dos emolumentos. A parte final do dispositivo refere-se à necessidade recolher novo ITBI e pagamento das taxas cartorárias perante o Registro de Imóveis.</p><p>Para que não deixa dúvida, no parágrafo terceiro do referido artigo de lei o legislador conceituou cada termo utilizado, buscando clareza quanto ao valor necessário para quitação e suspensão do leilão extrajudicial. Motivo pelo qual é tão importante que o devedor fiduciário tenha conhecimento das datas das praças dos leilões extrajudiciais, por ser o momento oportuno para exercer o seu direito de preferência, dando manutenção ao negócio jurídico inicialmente realizado.</p><p>Por final, nos termos da lei após a ocorrência do leilão extrajudicial, seja o imóvel arrematado ou não, tenha o devedor fiduciário se utilizado do seu direito de preferência ou não, ocorrerá a dupla quitação contratual, conforme o artigo 26-A, parágrafo quarto da lei nº 9.514. O leilão extrajudicial é uma forma pelo qual se resolve o contrato, tendo ou não os resultados econômicos esperados e desejados. Ressaltando que a resolução do contrato por meio do leilão judicial é uma cláusula imposta pela legislação, apesar sua aplicação seja ato discricionário do credor fiduciário. Desta forma, ao devedor fiduciário que esteja em mora com as suas obrigações contratuais possui expectativa da possiblidade de ocorrência do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária.</p><p>Em relação as lides judiciais que buscam interromper ou suspender o leilão extrajudicial com base na ausência de intimação para purgar a mora ou ausência de notificação das datas das praças do leilão extrajudicial. Possuem a premissa de causa de pedir a ausência da intimação ou notificação nos termos da lei, como já analisadas. Bem como, o pedido é a suspensão do leilão extrajudicial, por ausência de cumprimento do procedimento expropriatório, tese essa aceita e repetida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p><p>Por hora o Poder Judiciário vem admitindo sem qualquer exigência legal para sua constituição ou validade, sendo necessário a mera vontade do autor da ação (devedor fiduciário). As alegações são vazias monetariamente, isto é, alegam que não ocorreu a notificação para purgar a mora, mas não realizam a purga da mora contratual, pagamento das parcelas inadimplentes tão pouco realizam a quitação do contrato de financiamento. Isto é, sem observar os comandos dos artigos 26, §º3 ou artigo 27, §º2-B, ambos da Lei nº 9.514. Essa conduta é em desacordo com a tese americana <em>duty to mitigate the loss</em> (dever de mitigar o próprio prejuízo), o qual se encontra pela boa-fé objetiva (eticidade) com previsão legal no artigo 113 do Código Civil. Desta forma, a perpetuação da inadimplência contratual por parte do devedor fiduciário é clara violação tanto da boa-fé objetiva como do <em>duty to mitigate the loss</em>.</p><p>O devedor fiduciário está ciente da sua mora, bem como possui ciência, ou deveria ter ciência, da clausula contratual, imposta pela legislação da expropriação do imóvel por meio de leilão extrajudicial em caso de inadimplência. A perpetuação da do status <em>quo</em>, inadimplência por parte do devedor, resultaria no agravamento da dívida, em razão da perpetuação dos juros moratórios e clausulas penais contratuais. Resultando assim, em evidente desequilíbrio da situação sinalagmática contratual, especialmente, considerando que após a execução do leilão, seja resultado positivo ou negativo, ocorre a resolução contratual com dupla quitação. Sendo que essa dupla quitação é mitigada, em razão de eventual sobra de recursos em razão do leilão, são de direito do devedor fiduciário, inteligência prevista no artigo 27, parágrafo quarto da Lei nº 9.517. É no melhor interesse do devedor fiduciário a célere finalização do leilão extrajudicial, em virtude da quitação contratual e possibilidade sobras de valores.</p><p>Mas na própria exigência da lei, em que a primeira praça é pelo valor da avaliação do imóvel, e a segunda praça é pelo valor da dívida, nos termos do artigo da Lei nº 9.517, a morosidade na execução do leilão resultará, inevitavelmente, no consumo do patrimônio pelas clausulas penas contratuais.</p><p>Agravado pelo fato que na maioria dos processos com essa causa de pedir, não há negação da inadimplência contratual, e a configuração de mora contratual nos termos do artigo 397 do Código Civil como analisado anteriormente. Em razão, que a ausência do leilão extrajudicial não ocorre a resolução contratual e tão pouco a quitação da dívida. Por sua vez, os artigos 26, §º3 ou artigo 27, §º2-B, ambos da Lei nº 9.514, possuem a intenção de manutenção da intenção do contrato, isto é a manutenção do bem adquirido por meio de financiamento. Mas para assegurar a sinalagmática contratual, o devedor fiduciário tem que fazer o que lhe é esperado, pagar a sua dívida. Dívida essa constituída de forma voluntária com base no princípio da autonomia dos particulares.</p><p>Como já analisado não é a notificação ou intimação que coloca em mora o devedor fiduciário, entretanto e com a notificação que encerra o prazo legal para adimplemento contratual. Por mais que o devedor fiduciário tenha interesse pessoal na suspensão do leilão, este não cumpre com a sua parte obrigacional, isto é o adimplemento contratual, o pagamento do financiamento. O pedido de suspensão do leilão viola a natureza contratual da alienação fiduciária, como já mencionado, o leilão extrajudicial é mecanismo de resolução contratual, a dupla quitação. Para o imóvel ser levado a leilão o devedor fiduciário deve estar inadimplente, a suspensão do leilão, sem que ocorra o adimplemento contratual resulta em desequilíbrio da p<em>acta sunt servanda</em>. A expropriação do imóvel por meio de leilão extrajudicial não é surpresa para o devedor fiduciário, mas sim rito passível de ocorrer em razão do inadimplemento contratual.</p><p>Por uma visão pela ótica do contrato como um processo, em que os atos contratuais da negociação, formalização e execução. Diversa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a intimação para purgar a mora, não fase inicial do procedimento extrajudicial para expropriação. Mas sim, o procedimento interno do contrato para sua resolução em virtude de inadimplemento por uma das partes, no presente caso o devedor fiduciário.</p><p>Assim, o vetor de discussão da lide em que se busca a suspensão do leilão extrajudicial, seja em virtude da ausência de intimação para purgar a mora ou da comunicação da data das praças de leilão é uma revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento. É uma ação declaratória de nulidade de ato contratual, utilizando do estudo de Pontes de Miranda sobre os tipos de ações judiciais, estudo esse aceito e aplicado ao Código de Processo Civil. Desta forma, o artigo 300, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, deve ser aplicado as ações de nulidade ou suspensão de leilão extrajudicial, afinal, está dentro dos tipos de ações que tem como objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo e ou financiamento.</p><p>Sendo exigência legal que a petição inicial deve declarar a parte incontroversa, ou o cálculo da dívida que julga ser incontroverso. Lembrando, que o devedor possui todos os dados necessário para atualizar o seu inadimplemento, uma vez, que na contratação, deve ser expressamente previsto os termos de reajuste e a incidências dos juros remuneratórios e as respectivas penalidade do contrato em caso de inadimplência. Por sua vez, o artigo 330 em seu parágrafo terceiro do Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.</p><p>Deposito judicial está alinhando tanto com o <em>duty to mitigate de loss</em>, bem como a boa-fé objetiva, e finalmente a manutenção da sinalagmática contratual, uma vez, que estas ações não questionam o valor ou a existência da dívida, mas sim, suposto ato falho no momento da comunicação para purgar a mora contratual. Mora essa que é de conhecimento do devedor fiduciário. Ademais, qual foi o prejuízo sofrido pelo devedor fiduciário que não foi intimado para purgar a mora ou que não foi notificado das datas dos leilões?</p><p> O prejuízo sofrido pelo devedor fiduciário é perda da possiblidade de quitação contratual. Sendo que, o adimplemento contratual sempre é possível, desde que tenha condições financeiras para fazer. Desta forma, o aceite da petição inicial, sem qualquer análise de condição financeira para quitação da dívida, demonstra uma ausência de análise de real interesse processual. Pois caso o devedor fiduciário não tem condições para adimplir a mora ou resolver o contrato, não possui de fato interesse na regularização da notificação extrajudicial, mas sim, objetivo de ganhar tempo na posse do imóvel.</p><p>A solicitação judicial para o deposito, não apenas está em acordo com a norma processual, bem como, com a Constituição Federal de 1988, uma vez que o referido artigo de lei não foi declarado inconstitucional. Assim, não ferindo o princípio da inafastabilidade jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Mas sim, um filtro de interesse jurisdicional em adimplir a sua própria inadimplência contratual.</p><p>A ausência do desejo de solucionar a mora contratual do devedor fiduciário, vai de encontro ao interesse processual, que é um dos requisitos da petição inicial, conforme artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.</p><p>Eventuais falhas na intimação para purgar a mora e notificação das datas do leilão, resultam em prejuízo de exercício do direito do devedor para adimplir a sua própria mora contratual. Entretanto, caso o devedor não tenha condições financeiras para solucionar o contrato, não há prejuízo de fato, pois não há condições econômica para exercer o direito, assim, pela teoria francesa <em>pas de nullité sans grief</em>, a formalidade desrespeitada só gera nulidade do ato se houver demonstração de prejuízo.</p><p>Diante dessa arquitetura legislativa, é evidente que a petição inicial em que vem requer a suspensão do leilão por ausência de notificação previa, necessita de pedido para afastar a mora, que se dá por meio de deposito judicial da parte incontroversa. Isto é, a ação suspensão de leilão extrajudicial, deve ser combinada com ação de consignação em pagamento, com previsão no Código de Processo Civil artigos 539 a 549, e artigos 334 a 345 do Código Civil.</p><p>O artigo 335, inciso V, do Código Civil permite o pagamento em consignação se pender litígio sobre o objeto do pagamento e principalmente, o artigo 334 do mesmo código de normas, prevê que se considera pagamento e extingue a obrigação, o deposito judicial. Assim, seria essencial para afastar a condição de mora, o devido pagamento judicial da parcela incontroversa. Até mesmo para manter a sinalagmática contratual, e demonstrar efetivamente o prejuízo que o devedor judicial teve.</p><p>O não deposito judicial ocorre inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, uma vez que ele contratou financiamento, assim, possui o ônus em quitar. Lembrando que a discussão judicial, bem como o leilão extrajudicial, ocorre em razão do não cumprimento por parte do devedor fiduciário de obrigação previamente constituída voluntariamente entre devedor e credor fiduciário.</p><p>Assim, a ausência do Poder Judiciário em não exigir o deposito da parte incontroversa do contrato é uma violação processual do direito do credor fiduciário que busca o resgate do capital mutuado. O credor fiduciário não possui interesse em leiloar o bem dado em garantia, mas sim, a recuperação do crédito mutuado. O recepcionamento de petição inicial sem o devido deposito judicial resulta na violação da norma legal do artigo 330 do Código de Processo Civil.</p><p>Aqui há um divisor de água, qual dos momentos contratuais que o devedor fiduciário irá buscar adimplir judicialmente:</p><p>A alegação de ausência de intimação do registro de imóveis competente para purgar a mora (artigo 26, §º3 da Lei nº 9.514), por força do artigo 330 do Código de Processo Civil, deve efetuar o deposito judicial do valor da mora contratual, bem como, o pagamento de cada parcela que venha a se vencer durante tramite processual. Estaria judicialmente buscando a possibilidade de adimplir o contrato firmado entre as partes.</p><p>Outra alegação que o devedor fiduciário pode realizar é que não foi notificado das datas das praças dos leilões que lhe permitiria de utilizar do direito de preferência, assim, tendo que realizar o depósito judicial nos termos do artigo 27, §º2-B da Lei nº 9.514.</p><p>Não podemos perder de vista que origem do leilão extrajudicial é mecanismo para quitar um contrato de financiamento. Frisando que não é pela intimação cartorária ou notificação da data do leilão que consigna em mora o devedor. Esses atos são meramente, momentos em que o legislador concede a possiblidade ao devedor fiduciário em regularizar o seu inadimplemento contratual. O não cumprimento da sua obrigação contratual que coloca o devedor fiduciário em mora. Assim, sendo fundamento a adequação ao rito processual pelo Poder Judicial exigindo o cumprimento do artigo 330 do Código de Processo Civil, para que o devedor fiduciário efetue o pagamento da parte incontroversa da dívida no momento do protocolo da petição inicial, pois por esse mecanismo que é passível de verificar o interesse processual legitimo do devedor fiduciário bem como a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido em virtude da ausência de observação da formalidade legal.</p><p> </p><p> </p>						</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default">Biografia e sitiografia:</h2>		</div>
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							<p>Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.</p><p>Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.</p><p>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 05 de outubro de 1988.</p><p>Disposição sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providencias, Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.</p><p>TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 7ª ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.</p><p>TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contrato em espécie, 6ª ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.</p><p>VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 4ª ed.- São Paulo: Atlas, 2004.</p><p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/359534/da-teoria-do-duty-to-mitigate-e-a-sua-repercussao-nos-tribunais">https://www.migalhas.com.br/depeso/359534/da-teoria-do-duty-to-mitigate-e-a-sua-repercussao-nos-tribunais</a> (acessado em 29/04/2026)</p><p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-fases-do-processo-contratual/1812990790">https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-fases-do-processo-contratual/1812990790</a>  (acessado em 29/04/2026)</p>						</div>
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							<p class="MsoNormal"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%;">Felipe Roberge Sens, advogado do escritório Roberge Sens Advocacia, especializado em Direito Imobiliário com foco na assessoria em leilões de imóveis.</span></p>						</div>
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		<p>The post <a href="https://robergesensadv.com.br/da-necessidade-de-deposito-do-incontroverso-nas-acoes-anulatorias-de-leilao-extrajudicial/">Da Necessidade de Depósito do Incontroverso nas Ações Anulatórias de Leilão Extrajudicial</a> appeared first on <a href="https://robergesensadv.com.br">Roberge Sens Advocacia</a>.</p>
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		<title>Isenção do Arrematante das Dívidas de Condomínio</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Feb 2025 14:45:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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							<p>Leilão judicial de imóveis é um mecanismo amplamente utilizado pelo Poder Judiciário com objetivo de solucionar as lides e garantir a resposta judicial esperada pelas partes. A facilidade de localizar os imóveis e sua liquidez no leilão judicial, no entanto, decisões judiciais recentes têm colocado em risco essa liquidez. Passando a ser corriqueiro a existência da expressão no edital do leilão: O arrematante se responsabiliza pelos débitos <em>propter rem</em> do imóvel que não forem quitados pelo resultado do leilão.</p><p>Por exemplo, leilões de imóveis em que possuem dívidas condominiais próximas ao valor de mercado, em que o edital responsabilizar o arrematante, no caso de não alcançar resultado superior ao valor da dívida. Este comando judicial, irá afastar eventuais interessados do leilão, resultando em uma ineficiência o Poder Judiciário em solucionar a lide.</p><p>Passamos a analisar a evolução legislativa com o artigo 908, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil: <em>No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência</em>. Desta forma, na expressa ordem legal, as dívidas anteriores da arrematação, não podem ser repassadas ao arrematante, permanecendo ao antigo proprietário.</p><p>Importante ressaltar que pela doutrina compreende como sendo obrigações <em>propter rem</em> aquelas que utilizadas para manutenção do bem. Assim, as obrigações referentes a taxa condominial e impostos do imóvel são aquelas de natureza <em>propter rem</em>.</p><p>A questão é o referido artigo de lei possui ou não uma ordem de aplicação imperial? É possível o juiz, em edital de leilão vir a relativizar ou anular a lei? O Poder Judiciário possui poderes para afastar aplicação da lei?</p><p>Para solucionar algumas dessas perguntas é necessário verificar os meios de que o Poder Judiciário possui para afastar a aplicação de norma legal. Primeiro a revogação de norma somente pode ser realizada por uma norma de mesma hierarquia, isto é, pelo Poder Legislativo. Conforme a teoria da Pirâmide Kelsen organiza a hierarquia das normas, no seu ápice está a Constituição Federal, seguida pelas Leis Complementares e Leis Ordinárias, por final, as normas infralegais.</p><p>O Código de Processo Civil é uma Lei Ordinária. Assim, para o Poder Judiciário afastar a sua aplicação, em regra, é necessário utilizar o instituto do controle de constitucionalidade. Sendo que o juízo de primeiro grau utiliza os mecanismos do controle difuso.</p><p>Os editais de leilão que são formulados com a expressão imposição do arrematante as dívidas preteridas no imóvel, não existindo qualquer controle de constitucionalidade do artigo de lei. Importante apontar que a lei possui poder imperial de atuação, não podendo ser afastada pela vontade do operador do direito, mas tão somente pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade.</p><p>Lembrando que o controle difuso, realizado pelo juízo de primeiro grau, possui força inter partes. Desta forma é necessário em todos os processos a análise da constitucionalidade do artigo, fato esse que não ocorre, sendo formulado o edital com a previsão de imposição da responsabilidade do arrematante pelas taxas de condomínio.</p><p>A aplicação da lei não pode ser afastada sem o devido controle de constitucionalidade. Com advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ter regra específica quanto a arrematação de imóveis e débitos anteriores, não podendo o Judiciário ignorá-la ou relativizá-la nos editais de leilão, salvo se houver declaração formal de inconstitucionalidade. O artigo 908, parágrafo segundo do Código de Processo Civil determina a sub-rogação das dívidas <em>propter-rem</em> de imóveis arrematados em leilão judicial, indo de encontro com os atuais editais de leilão. A norma legal não deixa espaço para juiz da causa aplicar ou não o referido artigo de lei.</p><p>Desta forma, o edital que impõe ao arrematante o pagamento de eventual débito de condômino do imóvel arrematando demonstra clara violação à lei. Diversos editais de leilão possuem essa imposição, pactuando o entendido do Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que fundamentado no já revogado Código de Processo Civil de 1973, o qual não possui qualquer previsão a respeito da taxa de condomínio e adjudicação de bem imóvel. Desta forma, criou-se a jurisprudência baseada na dívida <em>propter rem</em>, dívida da coisa, que transfere ao próximo proprietário. Entendimento esse que estava de acordo com a interpretação sistema do direito brasileiro.</p><p>Após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 não existe mais espaço para elaboração de edital que prevê a responsabilidade do arrematante sob os débitos anteriores da arrematação. Existindo a expressa previsão legal sub-rogação dos valores de natureza <em>propter rem</em> ao valor da arrematação. Uma vez que, a lei passa expressamente declara que os débitos anteriores do imóvel sub-rogam no valor da arrematação, não podendo assim, ficar a cargo do arrematante em quitar eventual débito que recaia sobre o imóvel.</p><p>Lembrando, em julgado recente o Supremo Tribunal de Justiça, REsp 1.914.902, entendeu que o arrematante não é responsável por débitos tributários de imóvel arrematado, em virtude do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Tanto o artigo 130 do Código Tributário Nacional, com o artigo 908 do Código de Processo Civil, possuem a mesma escrita, apenas um sendo voltado a tributo e o outro a taxa condominial. Ambas as obrigações são consideradas obrigações <em>propter rem</em>, e por exceção legislativa, não seguem o novo proprietário, isto é o arrematante.</p><p>Diante do exposto, a evolução legislativa apresentada no Código de Processo Civil de 2015 é essencial para garantir a segurança jurídica nos leilões judiciais e evitar a desmotivação na participação. A manutenção de editais que impõe ao arrematante o pagamento de débitos anteriores viola a literalidade da norma e enfraquece a efetividade das execuções judiciais. Assim, a revisão deste entendimento jurisprudencial e adequação dos editais são fundamentais para assegurar uma justiça mais eficiente e coerente com a legislação vigente.</p>						</div>
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		<title>Oque Fazer Após a Arrematação?</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Aug 2024 14:16:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Procedimentos a serem realizados e adotados após a arrematação de imóvel em leilão judicial e extrajudicial.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="3134" class="elementor elementor-3134" data-elementor-post-type="post">
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							<p class="MsoNormal">Com o seu investimento em leilão concretizado pela arrematação é importante ter conhecimento dos eventos posteriores à arrematação. Quais são os tramites a serem realizados após a arrematação? A arrematação é apenas o início.</p><p> </p><p class="MsoNormal">O caminho a ser utilizado é muito diferente se o leilão em que ocorreu a arrematação é um leilão judicial ou extrajudicial, assim, vamos percorrer o caminho distintos de cada um.</p>						</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><p><b>Após Arrematação do Leilão Judicial:</b><span style="color: var( --e-global-color-accent ); font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif; font-size: var( --e-global-typography-primary-font-size ); font-style: inherit; font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight ); background-color: var(--ast-global-color-5);"></span></p></h2>		</div>
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							<p class="MsoNormal">Com arrematação do leilão judicial o primeiro ato a ser realizado é o pagamento do lance e dos honorários do leiloeiro. Conjuntamente a emissão do auto de arrematação pelo leiloeiro. Documento este, que é a prova da arrematação do leilão assinado pelo arrematante e o leiloeiro, apresentado aos autos do processo para ser assinado pelo juiz que supervisiona o leilão.</p><p class="MsoNormal">Após a assinatura do auto pelo juiz, abre o prazo de 10 dias para que as partes se manifestem sobre o leilão. Essa manifestação é sobre a execução do leilão, se foi observado a lei durante o tramite, o preço da arrematação foi por preço vil ou não. Caso as partes se manifestem negativamente sobre o leilão, o arrematante tem o direito de desistir da arrematação sendo restituído os valores pagos pelo arrematante (lance e honorários do leiloeiro).</p><p class="MsoNormal">Vencida a etapa da manifestação, sem impugnação ou julgada improcedente as impugnações, é emitida a carta de arrematação pelo juiz. Documento essencial que será levado perante o Registro de Imóveis para realizar a transferência de propriedade na matrícula do imóvel. Sendo esse o momento para recolhimento do ITBI, imposto de transferência de propriedade.</p><p class="MsoNormal">Caso o arrematante não tenha acesso ao imóvel, poderá solicitar no processo do leilão a imissão na posse do imóvel. Procedimento esse realizado pelo oficial de justiça, assessor do juiz, com a ordem judicial para entrar no imóvel. Lembrando que a imissão na posse irá acontecer independentemente de situações subjetivas dos ocupantes, isto é, crianças, idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção. O arrematante possui o direito de acesso ao seu imóvel. Com a finalização da imissão na posse do imóvel, resolvesse a arrematação por meio do leilão judicial.</p><p> </p><p class="MsoNormal">Agora, vamos passar a analisar os passos a serem realizados após a arrematação em leilão extrajudicial.</p>						</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><p><b>Após arrematação do leilão Extrajudicial:</b><span style="color: var( --e-global-color-primary ); font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif; font-size: var( --e-global-typography-primary-font-size ); font-style: inherit; font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight ); background-color: var(--ast-global-color-5);"></span></p></h2>		</div>
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							<p class="MsoNormal">Após a arrematação no leilão extrajudicial o leiloeiro irá imitir o auto de arrematação que será encaminhado para a instituição bancária para analise se o tramite do leilão observou a lei. Esse tramite pode levar até 15 dias para ser solucionado. Somente após o aval positivo do banco, que será encaminhado a documentação para o tabelionato de notas com objetivo de elaborar a escritura pública de compra e venda. Após a arrematação é fundamental a notificação do ocupante do imóvel, ato esse essencial para propositura de eventual ação de imissão na posse.</p><p class="MsoNormal">Assim, com a emissão da escritura pública de compra e venda, será levada a registro no Ofício de Registro de Imóveis garantido a proteção jurídica do investimento. Não sendo desocupado o imóvel de forma voluntária será necessário o ingresso de ação judicial de imissão na posse.</p><p class="MsoNormal">Ação judicial de imissão na posse é o meio legal para o arrematante tomar posse do imóvel e retirar os ocupantes. Tendo sido observado o rito processual exigido em lei será possível solicitar a tutela antecipada. A tutela antecipada é recurso judicial que permite o juiz proferir decisão temporária permitindo o arrematante a ingressar no imóvel antes do término do processo judicial. Assim, resultando celeridade na arrematação e no investimento. Os procedimentos da imissão na posse serão idênticos a imissão na posse do leilão judicial. Isto é acompanhamento de oficial de justiça utilizando de foça policial para realizar a desocupação do imóvel. Após a conclusão da imissão na posse estará finalizada a aquisição do imóvel.</p><p> </p><p class="MsoNormal">Esses são os procedimentos necessários a serem realizados até a imissão da posse do imóvel após a arrematação em leilão, agora sendo necessário preparar o imóvel para venda e concretização do ganho.</p>						</div>
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		<title>Risco da Arrematação Solo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[robergesensadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Jul 2024 15:00:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A popularidade do investimento em leilão, pode resultar em prejuízos caso não seja observado alguns riscos inerentes a arrematação. Com a popularidade do investimento via leilão de imóvel é fundamental conhecer os riscos. A arrematação de imóvel sem a devida cautela e conhecimento do procedimento pode causar prejuízos. Vamos analisar alguns dos riscos e situações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="3127" class="elementor elementor-3127" data-elementor-post-type="post">
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							<p><i><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">A popularidade do investimento em leilão, pode resultar em prejuízos caso não seja observado alguns riscos inerentes a arrematação.</span></i></p>						</div>
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							<p><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">Com a popularidade do investimento via leilão de imóvel é fundamental conhecer os riscos. A arrematação de imóvel sem a devida cautela e conhecimento do procedimento pode causar prejuízos. Vamos analisar alguns dos riscos e situações que podem prejudicar o investimento caso não sejam observados previamente à participação do leilão que são: impedimento de acesso ao imóvel, dívidas do imóvel de responsabilidade do arrematante e o acompanhamento ou não da vaga de garagem autônoma do imóvel.</span></p>						</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><p class="MsoNormal"><b><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Impedimento de Acesso: Usufruto
Vitalício e Tutela Antecipada</span></b><span style="color: var( --e-global-color-accent ); font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif; font-size: var( --e-global-typography-primary-font-size ); font-style: inherit; font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight ); background-color: var(--ast-global-color-5);"></span></p></h2>		</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
							<p class="MsoNormal"><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Como todo investimento, a
celeridade na execução é fundamental, desta forma é importante verificar se
existe impedimento jurídico para ingressar no imóvel. Existindo em sumo dois
impedimentos jurídicos: o usufruto vitalício e a tutela antecipada judicial que
suspenda os efeitos da imissão da posse do leilão.<o:p></o:p></span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Felizmente ambas as situações
são possíveis de verificar, antes de ofertar qualquer lance no leilão. O
usufruto vitalício, que o direito real que possui seu detentor de utilizar o
bem e gozar seus frutos. Isto é, direito a morar no imóvel ou de receber os
aluguéis do imóvel. O usufruto vitalício não pode ser transferido para
terceiros, e termina com a morte do usufrutuário ou com a renúncia do direito
pelo usufrutuário. <o:p></o:p></span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Importante, para eficácia do
usufruto vitalício é essência que esteja averbado na matrícula do imóvel.
Assim, uma análise minuciosa da matrícula é possível verificar a existência ou
não desse impedimento legal para acesso ao imóvel. Atualmente com arrematação
do imóvel em leilão não afasta o usufruto, apesar de poucas decisões que
afirmam que sim, uma batalha para os arrematadores vencerem nos tribunais.<o:p></o:p></span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">A segunda situação é mais
delicada, a tutela antecipada de suspensão dos efeitos do leilão. Esta exige
uma busca aprofunda nos sites dos tribunais. Pois, é uma decisão judicial que suspende
os efeitos da imissão da posse do leilão, para ela ter eficácia contra o
arrematante não precisam ser registrados na matrícula, tão pouco a comunicação ao
leiloeiro até o término do leilão. O trânsito em julgado dela, isto é, o não
ingresso de recurso da decisão, já conferiria ao ocupante o direito a
permanecer no imóvel, independentemente do resultado do leilão, impedindo o
arrematante o acesso ao imóvel.<o:p></o:p></span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Com esse impedimento em vigor,
o arrematante terá que esperar ocorre um dos seguintes eventos: O Tribunal revogar
a tutela antecipada por meio de recurso; ou, em sentença, ao término do
processo judicial, o juiz compreender que o ocupante não possui direito e revoga
a própria tutela antecipada concedida anteriormente.<o:p></o:p></span></p><p>









</p><p class="MsoNormal"><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Qualquer uma dessas medidas pode
levar até um ano ou mais para serem analisadas e deferidas. Sendo que as
referidas decisões são passiveis de recurso que suspenderiam o direito do
arrematante de ingresso ao imóvel. Desta forma, resultaria em grave prejuízo ao
investimento pela demora no acesso ao imóvel, e por sua vez, dar a destinação
deseja ao imóvel.<o:p></o:p></span></p>						</div>
				</div>
					</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><p><b><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Dívidas de Responsabilidade do
Arrematante</span></b><span style="color: var( --e-global-color-accent ); font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif; font-size: var( --e-global-typography-primary-font-size ); font-style: inherit; font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight ); background-color: var(--ast-global-color-5);"></span></p></h2>		</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
							<p class="MsoNormal"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">Bem como, não menos preocupante, é a situação de risco que pode ocorrer em responsabilizar o arrematante por dívidas <i>propter rem</i> do imóvel, que são, dívidas de taxa de condomínio e impostos (IPTU). Costumeiro em editais de leilão extrajudicial determinar a responsabilidade do arrematante pelas dívidas pretéritas e impondo ao arrematante o dever de verificar os débitos atualizados.</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">A falha no levantamento dessas informações pode resultar em grave prejuízo ao arrematante transformando lucro em prejuízo. O edital que responsabiliza o arrematante por dívidas pretéritas é indispensável a busca de processos judiciais de cobrança e contato com a administradora de condomínio ou síndico para levantar o valor atualizado das dívidas.</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 12pt; font-style: inherit; font-weight: inherit; color: var( --e-global-color-text ); background-color: var(--ast-global-color-5);">Apesar de raro, não é difícil dívidas de taxa condomínio chegando em patamares semelhante ao valor do próprio imóvel. Mais simples, mas não menos importante e verificar perante a municipalidade a existência ou não de dívida ativa em relação ao IPTU pretéritos. Tudo com o intuito de adequar o valor do lance máximo a ofertar no leilão de interesse, mantendo o percentual de lucro do imóvel.</span></p>						</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><p><b><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Vaga de Garagem Autônoma</span></b><span style="color: var( --e-global-color-primary ); font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif; font-size: var( --e-global-typography-primary-font-size ); font-style: inherit; font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight ); background-color: var(--ast-global-color-5);"></span></p></h2>		</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
							<p class="MsoNormal"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">A matrícula do imóvel é a “certidão de nascimento” do imóvel, que consta as informações do imóvel e os eventos relevantes do imóvel, por exemplo contrato de compra e venda e a transferência de propriedade e penhoras existentes. Assim, o direito a utilização da vaga de garagem do prédio deve constar na matrícula. Caso não exista na matrícula o direito de vaga de garagem para o arrematante ser proprietário da vaga de garagem, a matrícula autônoma dela deve fazer parte do leilão, ou a possibilidade do direito de utilização da vaga de garagem por meio da convenção de condomínio, neste último caso, o condomínio seria o possuidor da propriedade e permite os proprietários utilizarem.</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">A arrematação de apartamento sem uma vaga de garagem é possível, e não concede direito posterior para o arrematante adquirir no processo judicial, sendo necessário a compra posterior com um proprietário que esteja disposto a vender.</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 12pt; font-style: inherit; font-weight: inherit; color: var( --e-global-color-text ); background-color: var(--ast-global-color-5);">Desta forma, a arrematação de imóvel sem vaga de garagem pode resultar em um prejuízo indireto, dificuldade de liquidez futura do imóvel. Demora na revenda do imóvel e perda de lucro por tempo de operação. Por isso, é fundamental a cautela de verificar que a vaga de garagem possui matrícula autônoma ou não. Se está vincula ao leilão de interesse ou não. Possibilidade de existir a convenção de condomínio regulando a utilização da vaga de garagem. Sendo imprescindível ajustar o lance máximo que deseja ofertar em relação a realidade do leilão de interesse.</span></p>						</div>
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			<h2 class="elementor-heading-title elementor-size-default"><p><b><span style="font-size:12.0pt;
line-height:107%;font-family:&quot;Arial&quot;,sans-serif">Conclusão</span></b><span style="color: var( --e-global-color-primary ); font-family: var( --e-global-typography-primary-font-family ), Sans-serif; font-size: var( --e-global-typography-primary-font-size ); font-style: inherit; font-weight: var( --e-global-typography-primary-font-weight ); background-color: var(--ast-global-color-5);"></span></p></h2>		</div>
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				<div class="elementor-widget-container">
							<p class="MsoNormal"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 107%; font-family: 'Arial',sans-serif;">Diante o exposto, é fundamental a análise minuciosa e previa do leilão, analisando não somente o edital do leilão, mas também, a respectiva matrícula do bem, e a busca de processos judiciais pertinentes. Com o objetivo de ter uma visão clara da situação do leilão de seu interesse, podendo adequar o seu lance máximo buscando lucro e competividade com a realidade do leilão.</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 12pt; font-style: inherit; font-weight: inherit; color: var( --e-global-color-text ); background-color: var(--ast-global-color-5);">Fundamental o due diligence do leilão levantando todas as informações essenciais para a tomada de decisão e adequação da participação no leilão. Garantindo o conhecimento da situação jurídico do imóvel adquirir evitando surpresas futuras e principalmente perdas financeiras.</span></p>						</div>
				</div>
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		</div>
					</div>
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				</div>
		<p>The post <a href="https://robergesensadv.com.br/risco-da-arrematacao-solo/">Risco da Arrematação Solo</a> appeared first on <a href="https://robergesensadv.com.br">Roberge Sens Advocacia</a>.</p>
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		<title>Informações Gerais Sobre Leilões</title>
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		<dc:creator><![CDATA[robergesensadv]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Jun 2024 12:38:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os leilões são modalidades de expropriação de bens, isto é, uma venda força do patrimônio do proprietário, em razão de dívida que possui. No Brasil essa prática iniciou em 1875, atualmente, com o Código de Processo Civil de 2015, traz segurança e celeridade para o arrematante. Existem duas modalidades de leilões no Brasil, o leilão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="3114" class="elementor elementor-3114" data-elementor-post-type="post">
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							<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Os leilões são modalidades de expropriação de bens, isto é, uma venda força do patrimônio do proprietário, em razão de dívida que possui. No Brasil essa prática iniciou em 1875, atualmente, com o Código de Processo Civil de 2015, traz segurança e celeridade para o arrematante.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Existem duas modalidades de leilões no Brasil, o leilão judicial e o extrajudicial. O primeiro é organizado pelos órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de resolver um processo, o segundo, é organizado por uma instituição bancária que possui como garantia, de um empréstimo, um imóvel.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><b><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">O que é um Leilão Judicial?</span></b></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Os leilões judiciais são organizados pelo Poder Judiciário, atualmente nosso poder Judiciário é divido em três competências distintas, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Comum. A Justiça Federal possui a competência para ações de interesse da União, assim, resultando normalmente, processo de cobrança de tributos federais. Por sua vez, a Justiça do Trabalho possui a competência para analisar casos de direito do trabalho, verbas trabalhistas não pagas. Por final, a Justiça Comum análise tudo que as demais não fazem, por exemplo processos de pensão alimentícia, cheque sem fundo, indenizações em geral.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Importante apontar, que as dívidas originárias que resultaram no processo judicial, em regra, não são importantes para o arrematante. Também, bom ressaltar que com a arrematação, o juiz responsável vai expedir a carta de arrematação, documento este utilizado para transferir a propriedade para o arrematante perante o Registro de Imóveis.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><b><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">O que é um Leilão Extrajudicial?</span></b></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">O leilão extrajudicial possui previsão na Lei nº 9.514/97, mecanismo de garantia de empréstimo concedido pelo banco. Caso não seja pago o empréstimo, o imóvel dado em garantia, pode ser levado a leilão, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. </span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Ao final, com a arrematação do imóvel, será necessário ser expedido escritura pública de compra e venda, para que depois seja transferida a propriedade, do imóvel, perante o Registro de Imóveis.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Como no leilão judicial, é um leiloeiro quem intermedia o procedimento, mas&#8230;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><b><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Quem é o leiloeiro?</span></b></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Os leilões são organizados por um leiloeiro, pessoa habilitada e cadastrada perante a Junta Comercial Estadual, para supervisionar o tramite do leilão. </span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Atualmente, os leilões em sua grande maioria são realizados de forma eletrônica (on-line), assim, concedendo ao leilão notoriedade e permitindo a participação por todos interessados.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Para participar é necessário o cadastro prévio no site do leiloeiro. Em regra, são as informações pessoais e apresentação de documentos de identidade e comprovante de residência.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><b><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">Qual a finalidade do Leilão?</span></b></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 21pt; line-height: 150%; background-image: initial; background-position: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%; color: black;">O leilão possui o Objetivo de quitar uma dívida, assim, permitindo a oportunidade de adquirir um imóvel por um preço abaixo do valor de mercado. Mas é importante ressaltar: só porque o imóvel está em leilão não quer dizer que esteja tudo de acordo e perfeito, é indispensável a análise técnica do tramite do leilão para verificar eventuais riscos do procedimento.</span></p>						</div>
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