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	<title>Artigos Archives - Roberge Sens Advocacia</title>
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		<title>Isenção do Arrematante das Dívidas de Condomínio</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Feb 2025 14:45:39 +0000</pubDate>
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							<p>Leilão judicial de imóveis é um mecanismo amplamente utilizado pelo Poder Judiciário com objetivo de solucionar as lides e garantir a resposta judicial esperada pelas partes. A facilidade de localizar os imóveis e sua liquidez no leilão judicial, no entanto, decisões judiciais recentes têm colocado em risco essa liquidez. Passando a ser corriqueiro a existência da expressão no edital do leilão: O arrematante se responsabiliza pelos débitos <em>propter rem</em> do imóvel que não forem quitados pelo resultado do leilão.</p><p>Por exemplo, leilões de imóveis em que possuem dívidas condominiais próximas ao valor de mercado, em que o edital responsabilizar o arrematante, no caso de não alcançar resultado superior ao valor da dívida. Este comando judicial, irá afastar eventuais interessados do leilão, resultando em uma ineficiência o Poder Judiciário em solucionar a lide.</p><p>Passamos a analisar a evolução legislativa com o artigo 908, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil: <em>No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência</em>. Desta forma, na expressa ordem legal, as dívidas anteriores da arrematação, não podem ser repassadas ao arrematante, permanecendo ao antigo proprietário.</p><p>Importante ressaltar que pela doutrina compreende como sendo obrigações <em>propter rem</em> aquelas que utilizadas para manutenção do bem. Assim, as obrigações referentes a taxa condominial e impostos do imóvel são aquelas de natureza <em>propter rem</em>.</p><p>A questão é o referido artigo de lei possui ou não uma ordem de aplicação imperial? É possível o juiz, em edital de leilão vir a relativizar ou anular a lei? O Poder Judiciário possui poderes para afastar aplicação da lei?</p><p>Para solucionar algumas dessas perguntas é necessário verificar os meios de que o Poder Judiciário possui para afastar a aplicação de norma legal. Primeiro a revogação de norma somente pode ser realizada por uma norma de mesma hierarquia, isto é, pelo Poder Legislativo. Conforme a teoria da Pirâmide Kelsen organiza a hierarquia das normas, no seu ápice está a Constituição Federal, seguida pelas Leis Complementares e Leis Ordinárias, por final, as normas infralegais.</p><p>O Código de Processo Civil é uma Lei Ordinária. Assim, para o Poder Judiciário afastar a sua aplicação, em regra, é necessário utilizar o instituto do controle de constitucionalidade. Sendo que o juízo de primeiro grau utiliza os mecanismos do controle difuso.</p><p>Os editais de leilão que são formulados com a expressão imposição do arrematante as dívidas preteridas no imóvel, não existindo qualquer controle de constitucionalidade do artigo de lei. Importante apontar que a lei possui poder imperial de atuação, não podendo ser afastada pela vontade do operador do direito, mas tão somente pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade.</p><p>Lembrando que o controle difuso, realizado pelo juízo de primeiro grau, possui força inter partes. Desta forma é necessário em todos os processos a análise da constitucionalidade do artigo, fato esse que não ocorre, sendo formulado o edital com a previsão de imposição da responsabilidade do arrematante pelas taxas de condomínio.</p><p>A aplicação da lei não pode ser afastada sem o devido controle de constitucionalidade. Com advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a ter regra específica quanto a arrematação de imóveis e débitos anteriores, não podendo o Judiciário ignorá-la ou relativizá-la nos editais de leilão, salvo se houver declaração formal de inconstitucionalidade. O artigo 908, parágrafo segundo do Código de Processo Civil determina a sub-rogação das dívidas <em>propter-rem</em> de imóveis arrematados em leilão judicial, indo de encontro com os atuais editais de leilão. A norma legal não deixa espaço para juiz da causa aplicar ou não o referido artigo de lei.</p><p>Desta forma, o edital que impõe ao arrematante o pagamento de eventual débito de condômino do imóvel arrematando demonstra clara violação à lei. Diversos editais de leilão possuem essa imposição, pactuando o entendido do Superior Tribunal de Justiça, entendimento esse que fundamentado no já revogado Código de Processo Civil de 1973, o qual não possui qualquer previsão a respeito da taxa de condomínio e adjudicação de bem imóvel. Desta forma, criou-se a jurisprudência baseada na dívida <em>propter rem</em>, dívida da coisa, que transfere ao próximo proprietário. Entendimento esse que estava de acordo com a interpretação sistema do direito brasileiro.</p><p>Após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 não existe mais espaço para elaboração de edital que prevê a responsabilidade do arrematante sob os débitos anteriores da arrematação. Existindo a expressa previsão legal sub-rogação dos valores de natureza <em>propter rem</em> ao valor da arrematação. Uma vez que, a lei passa expressamente declara que os débitos anteriores do imóvel sub-rogam no valor da arrematação, não podendo assim, ficar a cargo do arrematante em quitar eventual débito que recaia sobre o imóvel.</p><p>Lembrando, em julgado recente o Supremo Tribunal de Justiça, REsp 1.914.902, entendeu que o arrematante não é responsável por débitos tributários de imóvel arrematado, em virtude do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Tanto o artigo 130 do Código Tributário Nacional, com o artigo 908 do Código de Processo Civil, possuem a mesma escrita, apenas um sendo voltado a tributo e o outro a taxa condominial. Ambas as obrigações são consideradas obrigações <em>propter rem</em>, e por exceção legislativa, não seguem o novo proprietário, isto é o arrematante.</p><p>Diante do exposto, a evolução legislativa apresentada no Código de Processo Civil de 2015 é essencial para garantir a segurança jurídica nos leilões judiciais e evitar a desmotivação na participação. A manutenção de editais que impõe ao arrematante o pagamento de débitos anteriores viola a literalidade da norma e enfraquece a efetividade das execuções judiciais. Assim, a revisão deste entendimento jurisprudencial e adequação dos editais são fundamentais para assegurar uma justiça mais eficiente e coerente com a legislação vigente.</p>						</div>
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